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segunda-feira, outubro 26, 2026

Corte raso de vegetação no Brasil entre 2002 e 2025

 

Taxa anual de desmatamento por corte raso – Amazônia Legal (km²), 2002–2025
0 5.000 10.000 15.000 20.000 25.000 30.000 2002: 21.650 km² 2002 2003: 25.396 km² 2004: 27.772 km² 2004 2005: 19.014 km² 2006: 14.286 km² 2006 2007: 11.651 km² 2008: 12.911 km² 2008 2009: 7.464 km² 2010: 7.000 km² 2010 2011: 6.418 km² 2012: 4.571 km² 2012 2013: 5.891 km² 2014: 5.012 km² 2014 2015: 6.207 km² 2016: 7.893 km² 2016 2017: 6.947 km² 2018: 7.536 km² 2018 2019: 10.129 km² 2020: 10.851 km² 2020 2021: 13.038 km² 2022: 11.594 km² 2022 2023: 9.064 km² 2024: 6.518 km² 2024 2025: 5.731 km² 2025 27.772 4.571 13.038 5.731 km²

Fonte: INPE, Projeto PRODES – TerraBrasilis, taxas de desmatamento da Amazônia Legal, dados atualizados em 16/10/2026. Cada ano corresponde ao período de 1º de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano indicado.



A série tem o pico em 2004, com 27.772 km², e o mínimo até então em 2012, com 4.571 km². Depois sobe até 13.038 km² em 2021 e volta a cair a partir de 2022, chegando a 3.335 km² em 2026.

Notas de método para esta série

  • Período de referência. Cada “ano” PRODES vai de 1º de agosto a 31 de julho. O valor de 2026, por exemplo, cobre agosto de 2025 a julho de 2026. Por isso a série não coincide com o ano civil nem com mandatos presidenciais.
  • O que é medido. É só o corte raso de floresta primária. Degradação e perda de vegetação secundária ficam fora, e a área que regenera e é desmatada de novo não entra na conta.


quinta-feira, março 03, 2022

LOGÍSTICA REVERSA: IMPACTOS AMBIENTAIS E TRIBUTÁRIOS

 



Novos Estados, normas e prazos para implementação.

Após a publicação, pelo Estado do Mato Grosso do Sul, das diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens, que obrigou “os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos” (Decreto nº 15.340/2019) a implementar ou aderir a um sistema de logística reversa, até dia 31/01/2021, agora é a vez do Estado do Rio de Janeiro.

A Lei Carioca traz disposições diferentes da norma Sul-mato-grossense. Enquanto esta vincula a logística reversa às embalagens remanescentes dos produtos em circulação no estado, aquela se aplica “a todas as embalagens para os produtos consumidos no território do Estado do Rio de Janeiro” e aos resíduos dessas embalagens (art. 1º, § 1º, Lei nº 8.151/2018). Assim, é uma lei exclusiva para as embalagens e não aos produtos embalados.

Portanto, como o próprio art. 5º da referida lei esclarece, os deveres recaem sobre “as empresas que produzem, importam ou comercializam embalagens ou produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro”. Dessa forma, estamos diante de uma obrigação decorrente da comercialização, fabricação ou utilização da embalagem no referido estado da federação.

Importante notar que há expressa exclusão de responsabilidade, para implantação de sistemas de logística reversa, de empresas que não fornecem produto diretamente ao consumidor final (art. 5º, § 2º). Permanece, nesse caso, apenas a obrigação de “articular com os pequenos e médios varejistas, de um modo a facilitar a cessão dos espaços para a instalação dos PEVs (Pontos de Entrega Voluntária)”.

Assim, as empresas, enquadradas na lei do estado do Rio de Janeiro, precisam apresentar até o dia 30/04/2021 o Ato Declaratório de Embalagens (ADE) relativos ao ano de 2019 e, até o dia 31/05/2021 o ADE referente ao ano de 2020.

Essas duas normas deixam claro que a implementação da logística reversa para embalagens em geral em todos os estados brasileiros, prevista no art. 33 da Lei nº 12.305/2010 e no Decreto nº 9.177/2017, é apenas uma questão de tempo e que as empresas e consumidores precisarão se adequar e aderir à nova realidade.

Créditos de PIS e COFINS

A contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) impactam de forma expressiva no caixa das empresas.

No chamado regime “não cumulativo” – no qual é autorizado o desconto de créditos sobre insumos – as alíquotas das citadas contribuições somam 9,25% sobre o total das receitas auferidas no mês, o que demanda mais do que nunca, dado o momento de incertezas no cenário econômico em razão da pandemia mundial da Covid-19, que as empresas fiquem atentas às possibilidades de utilização de créditos de PIS e COFINS.

Uma delas reside no aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com a implementação, adesão ou manutenção de sistemas de logística reversa de embalagens em geral.

Na esteira do entendimento do STJ, e conforme já admitido pela Receita Federal (Soluções de Consulta Cosit nºs 01/2021 e 308/2019), as despesas para o cumprimento de obrigações ambientais podem ser consideradas insumos, na medida em que integram o processo de produção por imposição legal.

Muito embora o cenário instalado se mostre favorável ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos ambientais, ressaltamos que determinar quais as despesas se configuram como essenciais e/ou relevantes para manutenção da atividade econômica da empresa demanda uma análise casuística, podendo resultar na redução da carga tributária e até mesmo na recuperação de valores dos últimos 05 (cinco) anos.

 

Autoras:

Bruna Letícia Persuhn, advogada especialista em Direito Tributário

Mayane K. Baumgärtner, advogada especialista em Direito Ambiental

Corte raso de vegetação no Brasil entre 2002 e 2025

  Taxa anual de desmatamento por corte raso – Amazônia Legal (km²), 2002–2025 0 5.000 10.000 ...