LOGÍSTICA REVERSA: IMPACTOS AMBIENTAIS E TRIBUTÁRIOS

 



Novos Estados, normas e prazos para implementação.

Após a publicação, pelo Estado do Mato Grosso do Sul, das diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens, que obrigou “os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos” (Decreto nº 15.340/2019) a implementar ou aderir a um sistema de logística reversa, até dia 31/01/2021, agora é a vez do Estado do Rio de Janeiro.

A Lei Carioca traz disposições diferentes da norma Sul-mato-grossense. Enquanto esta vincula a logística reversa às embalagens remanescentes dos produtos em circulação no estado, aquela se aplica “a todas as embalagens para os produtos consumidos no território do Estado do Rio de Janeiro” e aos resíduos dessas embalagens (art. 1º, § 1º, Lei nº 8.151/2018). Assim, é uma lei exclusiva para as embalagens e não aos produtos embalados.

Portanto, como o próprio art. 5º da referida lei esclarece, os deveres recaem sobre “as empresas que produzem, importam ou comercializam embalagens ou produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro”. Dessa forma, estamos diante de uma obrigação decorrente da comercialização, fabricação ou utilização da embalagem no referido estado da federação.

Importante notar que há expressa exclusão de responsabilidade, para implantação de sistemas de logística reversa, de empresas que não fornecem produto diretamente ao consumidor final (art. 5º, § 2º). Permanece, nesse caso, apenas a obrigação de “articular com os pequenos e médios varejistas, de um modo a facilitar a cessão dos espaços para a instalação dos PEVs (Pontos de Entrega Voluntária)”.

Assim, as empresas, enquadradas na lei do estado do Rio de Janeiro, precisam apresentar até o dia 30/04/2021 o Ato Declaratório de Embalagens (ADE) relativos ao ano de 2019 e, até o dia 31/05/2021 o ADE referente ao ano de 2020.

Essas duas normas deixam claro que a implementação da logística reversa para embalagens em geral em todos os estados brasileiros, prevista no art. 33 da Lei nº 12.305/2010 e no Decreto nº 9.177/2017, é apenas uma questão de tempo e que as empresas e consumidores precisarão se adequar e aderir à nova realidade.

Créditos de PIS e COFINS

A contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) impactam de forma expressiva no caixa das empresas.

No chamado regime “não cumulativo” – no qual é autorizado o desconto de créditos sobre insumos – as alíquotas das citadas contribuições somam 9,25% sobre o total das receitas auferidas no mês, o que demanda mais do que nunca, dado o momento de incertezas no cenário econômico em razão da pandemia mundial da Covid-19, que as empresas fiquem atentas às possibilidades de utilização de créditos de PIS e COFINS.

Uma delas reside no aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com a implementação, adesão ou manutenção de sistemas de logística reversa de embalagens em geral.

Na esteira do entendimento do STJ, e conforme já admitido pela Receita Federal (Soluções de Consulta Cosit nºs 01/2021 e 308/2019), as despesas para o cumprimento de obrigações ambientais podem ser consideradas insumos, na medida em que integram o processo de produção por imposição legal.

Muito embora o cenário instalado se mostre favorável ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos ambientais, ressaltamos que determinar quais as despesas se configuram como essenciais e/ou relevantes para manutenção da atividade econômica da empresa demanda uma análise casuística, podendo resultar na redução da carga tributária e até mesmo na recuperação de valores dos últimos 05 (cinco) anos.

 

Autoras:

Bruna Letícia Persuhn, advogada especialista em Direito Tributário

Mayane K. Baumgärtner, advogada especialista em Direito Ambiental

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