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LOGÍSTICA REVERSA: IMPACTOS AMBIENTAIS E TRIBUTÁRIOS

  Novos Estados, normas e prazos para implementação. Após a publicação, pelo Estado do Mato Grosso do Sul, das diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens, que obrigou “ os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos ” ( Decreto nº 15.340/2019 ) a implementar ou aderir a um sistema de logística reversa, até dia 31/01/2021 , agora é a vez do Estado do Rio de Janeiro. A Lei Carioca traz disposições diferentes da norma Sul-mato-grossense. Enquanto esta vincula a logística reversa às embalagens remanescentes dos produtos em circulação no estado, aquela se aplica “ a todas as embalagens para os produtos consumidos no território do Estado do Rio de Janeiro ” e aos resíduos dessas embalagens ( art. 1º, § 1º, Lei nº 8.151/2018 ). Assim, é uma lei exclusiva para as embalagens e não aos produtos embalados. Portanto, como o próprio art. 5º da referida lei esclar

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